REGIMENTO ELEITORAL DO SINTSEF/ BA

ELEIÇÕES TRIÊNIO 2007/2009 

CAPÍTULO IDAS ELEIÇÕES GERAIS DO SINTSEF/ BA

Seção I

Da Eleição

Art.1º - Os membros da Diretoria Estadual e do Conselho Fiscal, órgãos que compõem a direção do SINTSEF/ BA, de acordo com os Artigos 33 e 56 do Estatuto, serão eleitos em processo eleitoral único e conforme as disposições deste Regimento. 

 

Art.2º - A aprovação do Regimento Eleitoral e a data das eleições serão deliberadas pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esse fim, obedecendo aos prazos estatutários, conforme Artigo 71. 

Seção II

Do Eleitor

Art.3º - É eleitor todo associado que estiver em pleno gozo dos seus direitos sindicais conferidos pelo

Estatuto.

§ Único – Para exercitar o direito de voto, o associado deverá estar filiado com o mínimo de 06 (seis) meses de antecedência à data da eleição, e quite com todas as suas obrigações estatutárias, conforme Artigo 73 do Estatuto. 
 

Seção III

Das Candidaturas 

Art.4º- Os candidatos deverão estar em pleno gozo dos seus direitos sindicais conferidos pelo Estatuto, bem  como quite com todas as suas obrigações estatutárias.

§ Único – Para exercer o direito de candidato, o associado deverá estar filiado com o mínimo de 12 (doze) meses de antecedência à data da eleição, conforme Artigo 73 do Estatuto.   

 

Art.5º - Os candidatos serão registrados através de chapas que deverão conter os nomes de todos os concorrentes e o cargo a preencher. 
 

Seção IV

Da Convocação

 

Art. 6º - A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral, mediante publicação de Edital de Convocação, conforme estabelecido no Artigo 72 do Estatuto. 

         § 1º - O referido Edital deverá conter, obrigatoriamente:

a)      Prazo, horário e local para registro de chapas;

b)      Data e horário da votação.

   § 2º- O referido Edital deverá ser publicado no boletim da categoria, no site do sindicato e em jornal de grande circulação no estado da Bahia. 

     § 3º- Cópia do referido Edital deverá ser afixada na sede do Sindicato, na sede dos núcleos regionais e nas sedes regionais dos órgãos onde tenham trabalhadores da base do sindicato.

 

 

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Da Composição da Comissão Eleitoral 

Art.7º - O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes. 

§ 1º - Da Comissão Eleitoral participará um diretor da CONDSEF e um da CUT/ BA, na situação de membros titulares.

§ 2º- Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos, nem possuir parentesco com participantes das chapas que vierem a requerer registro para a Eleição. 

 

Seção II

Da Competência da Comissão Eleitoral 

Art.8º- Organizar os atos administrativos do processo eleitoral em duas vias, constituída, a primeira, dos

        documentos originais e, a outra, das respectivas cópias. 

      § Único - São peças essenciais do processo eleitoral:                                                    

a)  O Edital de Convocação das Eleições e aviso resumido do Edital;

b)  O original do Jornal de grande circulação que publicou o aviso resumido do Edital;

c)  A ata de instalação do processo eleitoral;

d)  Os requerimentos de registro de chapas;

e)  As fichas de qualificação dos candidatos;

f)   A relação das chapas inscritas;

g)  A relação dos eleitores aptos a votar;

h)  A relação das Mesas Coletoras e Mesas Apuradoras de votos, com seus respectivos componentes;

i)    Exemplar da cédula única de votação 

j)    A ata de encerramento do processo de votação;

k)  Os documentos que tratem de impugnação, recursos e defesas;

l)    A ata do resultado da eleição;

Art.9º - Registrar as chapas, numerando-as por ordem de inscrição e receber a documentação pertinente. 

 

Art 10 - Determinar a ordem de colocação das chapas na cédula oficial, de acordo com a sua ordem de inscrição. 

 

Art 11 - Divulgar as chapas registradas aptas a participarem do processo eleitoral. 

 

Art.12 - Fixar horários e locais de votação. 

§ único – Para garantir ampla participação da categoria nas eleições, a Comissão Eleitoral constituirá urnas itinerantes, atendido ao caput deste Artigo e obedecido o disposto nos  Artigos  16, 17 e 18 deste Regimento. 

 

Art.13 – Preparar a relação de votantes, para divulgar, até 10 (dez) dias antes do início das eleições, bem como fornecer a cada uma das chapas inscritas.

 

Art.14- Confeccionar a cédula única de votação e preparar todo o material eleitoral.

 

Art.15- Garantir a participação de um representante indicado por cada chapa para acompanhar, como observador, os trabalhos da Comissão Eleitoral. 

 

Art.16 - Designar os membros para compor as Mesas Coletoras e Mesas Apuradoras de votos, que constarão de 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 01 (um) suplente cada.

 

Art.17- Orientar os membros das Mesas Coletoras e Mesas Apuradoras sobre a competência e funcionamento das mesmas.

 

Art.18 - Credenciar os fiscais de cada chapa junto às Mesas Coletoras e Mesas Apuradoras de votos.

 

Art.19- Fazer apuração/ totalização dos votos e divulgar o resultado final da eleição. 

 

Art.20 - Receber e decidir, em instância final, os recursos interpostos relativos ao processo eleitoral. 

 

Art.21- Executar as comunicações e publicações previstas neste Regimento.

 

Art.22 - Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Regimento. 

 

 

Seção III

Do Funcionamento da Comissão Eleitoral 

Art.23 - Caberá ao diretor da CONDSEF presidir a Comissão Eleitoral.

 

Art.24 – A Comissão Eleitoral se reunirá, ordinariamente, 02 (duas) vezes por semana e, extraordinariamente,  sempre que necessário, lavrando a respectiva ata.

 

Art.25 - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos membros titulares.    

 

Art.26 - A Comissão Eleitoral dissolve-se no ato de posse da nova Direção.

 

 

CAPÍTULO III – DO REGISTRO DE CHAPAS

Seção I

Dos Procedimentos 

 

Art.27 - O prazo para registro de chapas será de 02 a 20 de outubro de 2006, no horário das  09:00 horas às 17:00 horas.

 

Art.28 - O registro de chapas dar-se-á junto à Comissão Eleitoral, que dará comprovação de recebimento da mesma, na sede do SINTSEF/ BA, localizada na Rua Francisco Ferraro, 25-A, Bairro de Nazaré,  em Salvador/ BA.

 

Art.29 - As chapas, que cogitarem inscrição, deverão observar o que preceituam os artigos 33 e 56 do Estatuto  da entidade, para composição da Direção do Sindicato (Direção Estadual e Conselho Fiscal). 

§ 1º – Só serão aceitas para registro as chapas que apresentem candidatos para preencherem todos os cargos, conforme o caput deste Artigo. 

§ 2º - É vetada a inclusão  do mesmo candidato em mais de uma chapa.

§ 3º - É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Estadual, quer no Conselho Fiscal.

 

Art.30 - O requerimento de registro de chapa deverá ser assinado pelo representante da chapa e conter: o nome completo, estado civil, RG, CPF, cargo, endereço, telefone e o local de trabalho dos candidatos; nome da chapa; nome do representante junto à Comissão Eleitoral e o nome do responsável pela inscrição. 

 

 Art.31- Verificando-se irregularidades na documentação, o responsável pela chapa será  notificado para

      que promova a correção, no prazo máximo de 03 (três) dias. ]

 

 Art.32 - Encerrado o prazo referido no Art.27, a Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,  providenciará a publicação, nos meios de comunicação do sindicato,  de todas as chapas registradas.

§ 1º-A Comissão Eleitoral comunicará, por escrito, ao órgão ou empresa de lotação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o registro da candidatura do(a) seu(ua) trabalhador(a). 

§ 2º- Não havendo registro de chapa para concorrer às eleições, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nova convocação de eleições. 

 

Art.33 - Será fornecida, a cada chapa inscrita, até 10 (dez) dias antes do pleito, relação atualizada dos filiados ao sindicato, conforme prevê o Art.13 deste Regimento.

 

 

Seção II

Da Impugnação 

Art.34 - A solicitação de impugnação de candidaturas somente será apreciada, pela Comissão Eleitoral, se atender aos seguintes critérios:

I – For apresentada, em até 03 (três) dias, a partir da publicação do registro  das chapas;

II – For fundamentada em motivos previstos no Estatuto do SINTSEF/ BA e/ ou neste Regimento.

§1º - O candidato impugnado terá até 96(noventa e seis) horas para contestar a impugnação e a Comissão Eleitoral terá até 05 (cinco) dias para pronunciar-se. 

§2º- Se a impugnação for julgada procedente,  o candidato impugnado poderá ser substituído, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da decisão da Comissão Eleitoral.

 

Art.35 - Ocorrendo desistências de candidaturas, em até 15 (quinze) dias antes do inicio da data marcada para as eleições, em percentual inferior a 30% (trinta por cento) da quantidade de cargos a serem preenchidos, é facultado às chapas promoverem as respectivas substituições. 

          § Único - Desistência de candidaturas, superior a 30% (trinta por cento) da quantidade de cargos a serem preenchidos, implicará na impugnação da chapa. 


 

CAPÍTULO IV- DA SEÇÃO ELEITORAL

 

Seção I

Da Composição das Mesas Coletoras  

Art.36 - As Mesas Coletoras serão constituídas conforme o disposto no Art.16 deste Regimento, até 02  (dois) dias antes do início das eleições. 
           
§ 1º - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:

I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes (até 3º. Grau);

II – Os atuais membros da Diretoria e Conselho Fiscal do sindicato. 

§ 2º - Na ausência do presidente da Mesa Coletora, um dos mesários o substituirá, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e  regularidade do processo eleitoral.

§3º-  Na vacância de um dos cargos, assumirá o suplente. 

 

Art. 37 - Serão instaladas Mesas Coletoras na sede do sindicato, nos núcleos regionais e nos principais locais de trabalho, onde esteja prevista a votação de mais de 50 eleitores.

§ Único - Poderão ser constituídas Mesas Coletoras Itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral, que definirá o itinerário e horário, dando publicidade. 

 

 

Seção II

Do Funcionamento das Mesas Coletoras  

Art.38 - Os trabalhos da Mesa Coletora terão seu tempo de início e término previstos no Edital de

            Convocação.

§ 1º - A lista de votantes será providenciada pela Comissão Eleitoral, conforme Art.13 deste Regimento.

§ 2º- Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, caso tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votantes.

           

 Art.39 - O funcionamento da Mesa Coletora é de responsabilidade exclusiva de seus componentes. 

§ 1º - Nenhuma pessoa estranha à Mesa poderá interferir no seu funcionamento, salvo os membros da Comissão Eleitoral.

§ 2º - Os trabalhos de cada Mesa Coletora poderão ser acompanhados por 01 (um) fiscal designado por cada chapa, inscrito junto à Comissão Eleitoral. 

 

Art.40 - O voto será secreto e direto, com seu sigilo assegurado mediante as seguintes normas:

I – Uso de cédula única de votação, rubricada pela Mesa Coletora;

II – Isolamento do eleitor em local indevassável, apropriado para o ato de votar; 

III – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e a coleta das cédulas.

§ Único – Não serão aceitos votos por procuração ou por correspondência. 

 

Art.41- A cédula única de votação deverá conter o nome de todas as chapas registradas e ser confeccionada de maneira a resguardar o sigilo do voto.

 

Art.42 - São documentos válidos para a votação:

         I – Carteira de Identidade ou de Motorista;

         II – Carteira de Trabalho ou Carteira Funcional;

         III – Crachá (com foto) do órgão ou empresa em que trabalha.

 

Art. 43 - Cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa Coletora, depois de se identificar, assinará a lista de votantes e exercerá seu direito de voto. Após a votação, à vista dos  mesários, depositará a cédula  na urna eleitoral.

       

Art.44 – O eleitor, cujo voto for impugnado, e o associado, cujo nome não constar na lista de votantes, votará em separado.

§ Único – O voto em separado será recolhido da seguinte forma:

a)      o eleitor receberá, da Mesa Coletora, um envelope apropriado, onde colocará, na presença dos mesários, a cédula de votação e depois colará o envelope;

b)      o presidente da Mesa colocará o envelope dentro de outro maior, a ser também colado, onde anotará o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o, a seguir, na urna eleitoral;

c)      o presidente da Mesa Apuradora, após ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto coletado em separado;

d)      se a decisão for pela apuração do voto, antes do início do trabalho de apuração, os envelopes em que o mesmo foi guardado deverão ser abertos, mantendo-se o sigilo do voto, e a cédula de votação misturada às demais que se encontram na urna.

 

Art.45 – O associado, cujo nome não constar da lista de votantes, mas comprovar a filiação, mediante a apresentação do desconto, no contracheque do mês de maio/ 2006, assinará lista em separado, porém votará normalmente. 

 

 

CAPÍTULO V- DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Seção I

Da Composição das Mesas Apuradoras

 

Art.46 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na Sede do Sindicato, a Mesa Apuradora da votação, para a qual serão enviadas as urnas com suas respectivas atas.

§ 1º- A critério da Comissão Eleitoral, as Mesas Coletoras poderão ser transformadas em Mesas Apuradoras, sobretudo nos Núcleos Regionais;

§ 2º - O funcionamento das Mesas Apuradoras supletivas obedecerão ao disposto para a  Mesa Apuradora na Sede, cabendo a esta incorporar o resultado de todas as Mesas Apuradoras.

 

Art.47 – As Mesas Apuradoras serão constituídas conforme o disposto no Art.16 deste Regimento, até 03 (três) dias antes do início da Etapa de Apuração da Votação. 

§ 1º - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Apuradoras:

I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes (até 3º. Grau);

II – Os atuais membros da Diretoria e Conselho Fiscal do sindicato. 

§ 2º -  Na ausência do presidente da Mesa Apuradora, um dos mesários o substituirá, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§3º-  Na vacância de um dos cargos, assumirá o suplente. 

 

Art.48 - Cada chapa poderá designar 01 (um) fiscal para acompanhar os trabalhos de cada Mesa Apuradora, com sua devida inscrição junto à Comissão Eleitoral.

 

 

Seção II

Do Funcionamento das Mesas Apuradoras

 

Art. 49 - A Mesa Apuradora verificará se o número de votos, depositados na urna eleitoral,  confere com o  número de assinaturas constantes da lista de  votantes.

§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes, proceder-se-á à apuração dos votos; 

§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao número de votantes, a Mesa analisará a situação e tomará a decisão, acatando o posicionamento da maioria dos seus membros. 

 

Art.50 – A Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação eleitores em quantidade suficiente para atingir o quorum mínimo exigido, conforme  Art.74 do Estatuto do Sindicato.

§ 1º - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão contados para efeito de quorum;

§ 2º - Em caso afirmativo, a Mesa Apuradora procederá à abertura das urnas e à contagem dos votos.

 

Art.51 – Não sendo atingido o quórum referido no artigo anterior, a Comissão Eleitoral terá um prazo de até 20 (vinte) dias para realizar nova eleição, observadas as mesmas formalidades da primeira.

 

 

Seção III

Da Guarda e Fiscalização das Urnas

 

Art.52 - No término da coleta de votos, em cada dia, e no término da votação, será feito o fechamento da urna, com assinatura, sobre o lacre, de todos os membros da Mesa e dos fiscais presentes, assim como será  lavrada a ata, onde deverá constar o número de votantes, o número de votos em  separado e as impugnações apresentadas. 

§ 1º- As urnas eleitorais ficarão no local de votação, sob a vigilância das pessoas designadas pela Comissão Eleitoral e de 01 (um) fiscal de cada chapa;

§ 2º - As urnas itinerantes permanecerão na sede do sindicato e/ ou na sede dos núcleos regionais, sob a vigilância das pessoas designadas pela Comissão Eleitoral e de 01 (um) fiscal de cada chapa.

 

Art.53 - Após o término da eleição, as urnas eleitorais deverão ser encaminhadas para a sede do SINTSEF, em Salvador/ BA, acompanhadas dos responsáveis designados pela Comissão Eleitoral. 

 

CAPÍTULO VI -  DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

 

Seção I

Dos Procedimentos

Art. 54 - Será proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, conforme dispõe o Art. 74 do Estatuto do sindicato.

 

Art.55 - Em caso de empate entre duas chapas, será realizada nova eleição, concorrendo somente as duas

            chapas mais votadas.

§ 1º A Comissão Eleitoral  terá um prazo máximo de 20 (vinte) dias para realizar a nova eleição. 

§ 2º A nova eleição deverá ser anunciada num prazo máximo de 48 (quarenta e oito)  horas, após o final da apuração do resultado. 

 

 Art. 56 - Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado e lavrará a Ata do Resultado das

         Eleições.

          § Único – A Ata mencionará, obrigatoriamente:

a)  Dia, hora e local de abertura e de encerramento dos trabalhos;

b)  Número total dos eleitores que votaram;

c)  Número de votos válidos, brancos e nulos;

d)  Número de votos atribuídos a cada chapa registrada;

e)  Resultado geral da apuração; e

f)   Proclamação dos eleitos.

Art.57 - A Comissão Eleitoral comunicará, por escrito, ao órgão ou empresa de lotação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, eleição de (a) seu (a) trabalhador (a). 

 

Seção II

Das Nulidades

Art.58 – A eleição será nula quando:

a)  Realizada em dia, hora e locais adversos dos divulgados pela Comissão Eleitoral;

b)  Realizada ou apurada perante Mesa não constituída conforme o estabelecido neste Regimento e/ ou autorizada pela Comissão Eleitoral;

c)  Ocorrer vício que comprometa  a legitimidade das eleições.

 

Seção III

Dos Recursos

 

Art. 59 - Os recursos impugnatórios deverão ser apresentados em até 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação do resultado final das eleições e serão julgados, pela Comissão Eleitoral, em até 05(cinco) dias após o seu recebimento; 

 

Art. 60 - Os recursos impugnatórios não suspenderão a posse dos eleitos, salvo se afetar mais de 20% da Diretoria ou 50% do Conselho Fiscal; 

 

Art. 61 - Os recursos impugnatórios poderão ser propostos por qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos sindicais.

 

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 62 - Será garantida pelo sindicato, em edição especial do seu jornal interno Via Direta,  em  iguais condições de espaço, a divulgação do Programa das chapas que concorrerem às eleições.

§ Único – A Comissão Eleitoral fixará prazo para recebimento do material a ser divulgado.

 

 Art. 63 - A posse dos eleitos será realizada na data do término do mandato da Diretoria anterior.

 

 Art. 64 - As questões omissas serão resolvidas pela Comissão Eleitoral. 

 

 

COMISSÃO ELEITORAL