REGIMENTO ELEITORAL DO SINTSEF/ BA
ELEIÇÕES TRIÊNIO 2007/2009
CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES GERAIS DO SINTSEF/ BA
Art.1º - Os membros da Diretoria Estadual e do Conselho Fiscal, órgãos que compõem a direção do SINTSEF/ BA, de acordo com os Artigos 33 e 56 do Estatuto, serão eleitos em processo eleitoral único e conforme as disposições deste Regimento.
Art.2º - A aprovação do Regimento
Eleitoral e a data das eleições serão deliberadas pela Assembléia Geral
Extraordinária, convocada exclusivamente para esse fim, obedecendo aos prazos
estatutários, conforme Artigo 71.
Seção II
Do Eleitor
Art.3º - É eleitor todo associado que estiver em pleno gozo dos
seus direitos sindicais conferidos pelo
Estatuto.
§ Único – Para exercitar o direito de voto, o associado deverá
estar filiado com o mínimo de 06 (seis) meses de antecedência à data da
eleição, e quite com todas as suas obrigações estatutárias, conforme Artigo 73
do Estatuto.
Seção III
Das Candidaturas
Art.4º- Os candidatos deverão estar em pleno gozo dos seus
direitos sindicais conferidos pelo Estatuto, bem como quite com todas as suas obrigações estatutárias.
§ Único – Para exercer o direito de
candidato, o associado deverá estar filiado com o mínimo de 12 (doze) meses de
antecedência à data da eleição, conforme Artigo 73 do Estatuto.
Art.5º - Os candidatos serão registrados através de chapas que
deverão conter os nomes de todos os concorrentes e o cargo a preencher.
Seção IV
Da Convocação
Art. 6º - A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral,
mediante publicação de Edital de Convocação, conforme estabelecido no Artigo 72
do Estatuto.
§ 1º - O referido
Edital deverá conter, obrigatoriamente:
a) Prazo, horário e local para registro de
chapas;
b) Data e horário da votação.
§ 2º- O referido Edital
deverá ser publicado no boletim da categoria, no site do sindicato e em jornal
de grande circulação no estado da Bahia.
§ 3º- Cópia do referido
Edital deverá ser afixada na sede do Sindicato, na sede dos núcleos regionais e
nas sedes regionais dos órgãos onde tenham trabalhadores da base do sindicato.
Da Composição da Comissão Eleitoral
Art.7º - O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma
Comissão Eleitoral composta de 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros
suplentes.
§ 1º - Da Comissão Eleitoral participará um diretor da CONDSEF e
um da CUT/ BA, na situação de membros titulares.
§ 2º- Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos,
nem possuir parentesco com participantes das chapas que vierem a requerer
registro para a Eleição.
Seção II
Da Competência da Comissão Eleitoral
Art.8º- Organizar os atos administrativos do processo eleitoral em
duas vias, constituída, a primeira, dos
documentos originais
e, a outra, das respectivas cópias.
§
Único - São peças essenciais do processo eleitoral:
a) O Edital de Convocação das Eleições e
aviso resumido do Edital;
b)
O original
do Jornal de grande circulação que publicou o aviso resumido do Edital;
c)
A ata de
instalação do processo eleitoral;
d)
Os
requerimentos de registro de chapas;
e)
As fichas de
qualificação dos candidatos;
f)
A relação
das chapas inscritas;
g)
A relação
dos eleitores aptos a votar;
h)
A relação
das Mesas Coletoras e Mesas Apuradoras de votos, com seus respectivos
componentes;
i)
Exemplar da
cédula única de votação
j)
A ata de
encerramento do processo de votação;
k)
Os documentos
que tratem de impugnação, recursos e defesas;
l)
A ata do
resultado da eleição;
Art.9º - Registrar as chapas, numerando-as por ordem de inscrição
e receber a documentação pertinente.
Art 10 - Determinar a ordem de colocação das chapas na cédula
oficial, de acordo com a sua ordem de inscrição.
Art 11 - Divulgar as chapas registradas aptas a participarem do
processo eleitoral.
Art.12 - Fixar horários e locais de votação.
§ único – Para garantir ampla participação da categoria nas
eleições, a Comissão Eleitoral constituirá urnas itinerantes, atendido ao caput
deste Artigo e obedecido o disposto nos
Artigos 16, 17 e 18 deste
Regimento.
Art.13 – Preparar a relação de votantes, para divulgar, até 10 (dez)
dias antes do início das eleições, bem como fornecer a cada uma das chapas
inscritas.
Art.14- Confeccionar a cédula única de votação e preparar todo o
material eleitoral.
Art.15- Garantir a participação de um representante indicado por
cada chapa para acompanhar, como observador, os trabalhos da Comissão
Eleitoral.
Art.16 -
Designar os membros para compor as Mesas Coletoras e Mesas Apuradoras de votos,
que constarão de 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 01 (um) suplente
cada.
Art.17- Orientar os membros das Mesas Coletoras e Mesas Apuradoras
sobre a competência e funcionamento das mesmas.
Art.18 - Credenciar os fiscais de cada chapa junto às Mesas
Coletoras e Mesas Apuradoras de votos.
Art.19- Fazer apuração/ totalização dos votos e divulgar o
resultado final da eleição.
Art.20 - Receber e decidir, em instância final, os recursos
interpostos relativos ao processo eleitoral.
Art.21- Executar as comunicações e publicações previstas neste
Regimento.
Art.22 - Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste
Regimento.
Seção III
Do Funcionamento da Comissão Eleitoral
Art.23 - Caberá ao diretor da CONDSEF presidir a Comissão
Eleitoral.
Art.24 – A Comissão Eleitoral se reunirá, ordinariamente, 02 (duas)
vezes por semana e, extraordinariamente,
sempre que necessário, lavrando a respectiva ata.
Art.25 - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por
maioria simples dos membros titulares.
Art.26 - A Comissão Eleitoral dissolve-se no ato de posse da nova
Direção.
Seção I
Dos Procedimentos
Art.27 - O prazo para registro de chapas será de 02 a 20 de
outubro de 2006, no horário das 09:00
horas às 17:00 horas.
Art.28 - O
registro de chapas dar-se-á junto à Comissão Eleitoral, que dará comprovação de
recebimento da mesma, na sede do SINTSEF/ BA, localizada na Rua Francisco
Ferraro, 25-A, Bairro de Nazaré, em
Salvador/ BA.
Art.29 - As chapas, que cogitarem
inscrição, deverão observar o que preceituam os artigos 33 e 56 do
Estatuto da entidade, para composição
da Direção do Sindicato (Direção Estadual e Conselho Fiscal).
§ 1º – Só serão aceitas para registro as chapas que apresentem
candidatos para preencherem todos os cargos, conforme o caput deste Artigo.
§ 2º - É vetada a inclusão
do mesmo candidato em mais de uma chapa.
§ 3º - É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria
Estadual, quer no Conselho Fiscal.
Art.30 - O requerimento de registro de chapa deverá ser assinado pelo
representante da chapa e conter: o nome completo, estado civil, RG, CPF, cargo,
endereço, telefone e o local de trabalho dos candidatos; nome da chapa; nome do
representante junto à Comissão Eleitoral e o nome do responsável pela
inscrição.
Art.31- Verificando-se
irregularidades na documentação, o responsável pela chapa será notificado para
que promova a
correção, no prazo máximo de 03 (três) dias. ]
Art.32 - Encerrado o prazo
referido no Art.27, a Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, providenciará a publicação, nos
meios de comunicação do sindicato, de
todas as chapas registradas.
§ 1º-A Comissão Eleitoral comunicará, por escrito, ao órgão ou
empresa de lotação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o registro da candidatura
do(a) seu(ua) trabalhador(a).
§ 2º- Não havendo
registro de chapa para concorrer às eleições, a Comissão Eleitoral
providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nova convocação de
eleições.
Art.33 - Será fornecida, a cada chapa inscrita, até 10 (dez) dias
antes do pleito, relação atualizada dos filiados ao sindicato, conforme prevê o
Art.13 deste Regimento.
Seção II
Da Impugnação
Art.34 - A solicitação de impugnação de candidaturas somente será apreciada,
pela Comissão Eleitoral, se atender aos seguintes critérios:
I – For apresentada, em até 03 (três) dias, a partir da publicação
do registro das chapas;
II – For fundamentada em motivos previstos no Estatuto do SINTSEF/
BA e/ ou neste Regimento.
§1º - O candidato impugnado terá até 96(noventa e seis) horas para
contestar a impugnação e a Comissão Eleitoral terá até 05 (cinco) dias para
pronunciar-se.
§2º- Se a impugnação for julgada procedente, o candidato impugnado poderá ser
substituído, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da decisão da Comissão
Eleitoral.
Art.35 - Ocorrendo desistências de candidaturas, em até 15
(quinze) dias antes do inicio da data marcada para as eleições, em percentual
inferior a 30% (trinta por cento) da quantidade de cargos a serem preenchidos,
é facultado às chapas promoverem as respectivas substituições.
§ Único -
Desistência de candidaturas, superior a 30% (trinta por cento) da quantidade de
cargos a serem preenchidos, implicará na impugnação da chapa.
CAPÍTULO IV-
DA SEÇÃO ELEITORAL
Seção I
Da Composição das Mesas Coletoras
Art.36 - As Mesas Coletoras serão constituídas conforme o disposto
no Art.16 deste Regimento, até 02
(dois) dias antes do início das eleições.
§ 1º - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:
I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes (até 3º. Grau);
II – Os atuais membros da Diretoria e Conselho Fiscal do
sindicato.
§ 2º
- Na ausência do presidente da Mesa Coletora, um dos mesários o
substituirá, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem
e regularidade do processo eleitoral.
§3º- Na vacância de um dos
cargos, assumirá o suplente.
Art. 37 - Serão instaladas Mesas
Coletoras na sede do sindicato, nos núcleos regionais e nos principais locais
de trabalho, onde esteja prevista a votação de mais de 50 eleitores.
§ Único - Poderão ser constituídas Mesas Coletoras Itinerantes, a
critério da Comissão Eleitoral, que definirá o itinerário e horário, dando
publicidade.
Seção II
Do Funcionamento das Mesas Coletoras
Art.38 - Os trabalhos da Mesa Coletora terão seu tempo de início e
término previstos no Edital de
Convocação.
§ 1º - A lista de votantes será providenciada pela Comissão Eleitoral,
conforme Art.13 deste Regimento.
§ 2º- Os trabalhos de votação poderão ser encerrados
antecipadamente, caso tenham votado todos os eleitores constantes da folha de
votantes.
Art.39 - O funcionamento da Mesa Coletora é de responsabilidade
exclusiva de seus componentes.
§ 1º - Nenhuma pessoa estranha à Mesa poderá interferir no seu
funcionamento, salvo os membros da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os trabalhos de cada Mesa Coletora poderão ser acompanhados
por 01 (um) fiscal designado por cada chapa, inscrito junto à Comissão
Eleitoral.
Art.40 - O voto será secreto e direto, com seu sigilo assegurado
mediante as seguintes normas:
I – Uso de cédula única de votação, rubricada pela Mesa Coletora;
II – Isolamento do eleitor em local indevassável, apropriado para
o ato de votar;
III – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e a
coleta das cédulas.
§ Único – Não serão aceitos votos por procuração ou por
correspondência.
Art.41- A cédula única de votação deverá conter o nome de todas as
chapas registradas e ser confeccionada de maneira a resguardar o sigilo do
voto.
Art.42 - São documentos válidos para a votação:
I – Carteira de Identidade ou
de Motorista;
II – Carteira de Trabalho ou
Carteira Funcional;
III – Crachá (com foto) do órgão ou
empresa em que trabalha.
Art. 43 - Cada eleitor, pela ordem
de apresentação à Mesa Coletora, depois de se identificar, assinará a lista de
votantes e exercerá seu direito de voto. Após a votação, à vista dos mesários, depositará a cédula na urna eleitoral.
Art.44 – O eleitor, cujo voto for impugnado, e o associado, cujo
nome não constar na lista de votantes, votará em separado.
§ Único – O voto em separado será recolhido da seguinte forma:
a)
o eleitor receberá, da Mesa Coletora, um envelope apropriado, onde
colocará, na presença dos mesários, a cédula de votação e depois colará o
envelope;
b)
o presidente da Mesa colocará o envelope dentro de outro maior, a
ser também colado, onde anotará o nome do eleitor e o motivo do voto em
separado, depositando-o, a seguir, na urna eleitoral;
c)
o presidente da Mesa Apuradora, após ouvir os representantes das
chapas, decidirá se apura ou não o voto coletado em separado;
d)
se a decisão for pela apuração do voto, antes do início do
trabalho de apuração, os envelopes em que o mesmo foi guardado deverão ser
abertos, mantendo-se o sigilo do voto, e a cédula de votação misturada às
demais que se encontram na urna.
Art.45 – O associado, cujo nome não constar da lista de votantes,
mas comprovar a filiação, mediante a apresentação do desconto, no contracheque
do mês de maio/ 2006, assinará lista em separado, porém votará
normalmente.
CAPÍTULO V-
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da
Composição das Mesas Apuradoras
Art.46 – Após o término do prazo
estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e
permanente, na Sede do Sindicato, a Mesa Apuradora da votação, para a qual
serão enviadas as urnas com suas respectivas atas.
§ 1º- A critério da Comissão Eleitoral, as Mesas Coletoras poderão
ser transformadas em Mesas Apuradoras, sobretudo nos Núcleos Regionais;
§ 2º - O funcionamento das Mesas Apuradoras supletivas obedecerão
ao disposto para a Mesa Apuradora na
Sede, cabendo a esta incorporar o resultado de todas as Mesas Apuradoras.
Art.47 – As Mesas Apuradoras serão
constituídas conforme o disposto no Art.16 deste Regimento, até 03 (três) dias
antes do início da Etapa de Apuração da Votação.
§ 1º - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Apuradoras:
I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes (até 3º. Grau);
II – Os atuais membros da Diretoria e Conselho Fiscal do
sindicato.
§ 2º - Na ausência do presidente da Mesa Apuradora, um dos
mesários o substituirá, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela
ordem e regularidade do processo eleitoral.
§3º- Na vacância de um dos
cargos, assumirá o suplente.
Art.48 - Cada chapa poderá designar 01 (um) fiscal para acompanhar
os trabalhos de cada Mesa Apuradora, com sua devida inscrição junto à Comissão
Eleitoral.
Seção II
Do
Funcionamento das Mesas Apuradoras
Art. 49 - A Mesa Apuradora verificará se o número de votos,
depositados na urna eleitoral, confere com o número de assinaturas constantes da lista de votantes.
§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de
votantes, proceder-se-á à apuração dos votos;
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao número de votantes, a
Mesa analisará a situação e tomará a decisão, acatando o posicionamento da maioria
dos seus membros.
Art.50 – A Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se
participaram da votação eleitores em quantidade suficiente para atingir o
quorum mínimo exigido, conforme Art.74
do Estatuto do Sindicato.
§ 1º - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração,
serão contados para efeito de quorum;
§ 2º - Em caso afirmativo, a Mesa Apuradora procederá à abertura
das urnas e à contagem dos votos.
Art.51 – Não sendo atingido o quórum
referido no artigo anterior, a Comissão Eleitoral terá um prazo de até 20
(vinte) dias para realizar nova eleição, observadas as mesmas formalidades da primeira.
Seção III
Da Guarda e Fiscalização das Urnas
Art.52 - No término da coleta de
votos, em cada dia, e no término da votação, será feito o fechamento da urna,
com assinatura, sobre o lacre, de todos os membros da Mesa e dos fiscais
presentes, assim como será lavrada a ata, onde deverá constar o número de
votantes, o número de votos em separado
e as impugnações apresentadas.
§ 1º- As urnas eleitorais ficarão no local de votação, sob a
vigilância das pessoas designadas pela Comissão Eleitoral e de 01 (um) fiscal
de cada chapa;
§ 2º - As urnas itinerantes permanecerão na sede do sindicato e/
ou na sede dos núcleos regionais, sob a vigilância das pessoas designadas pela
Comissão Eleitoral e de 01 (um) fiscal de cada chapa.
Art.53 - Após o término da eleição, as urnas eleitorais deverão
ser encaminhadas para a sede do SINTSEF, em Salvador/ BA, acompanhadas dos responsáveis
designados pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
- DO
RESULTADO DAS ELEIÇÕES
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 54 - Será proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria
simples dos votos válidos, conforme dispõe o Art. 74 do Estatuto do sindicato.
Art.55 - Em caso de empate entre
duas chapas, será realizada nova eleição, concorrendo somente as duas
chapas mais
votadas.
§ 1º A Comissão Eleitoral terá um prazo máximo de 20 (vinte)
dias para realizar a nova eleição.
§ 2º A nova eleição deverá ser anunciada num prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, após o final
da apuração do resultado.
Art. 56 - Finda a
apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado e lavrará a Ata do
Resultado das
Eleições.
§ Único – A Ata
mencionará, obrigatoriamente:
a) Dia, hora e local de abertura e de
encerramento dos trabalhos;
b) Número total dos eleitores que votaram;
c)
Número de
votos válidos, brancos e nulos;
d)
Número de
votos atribuídos a cada chapa registrada;
e)
Resultado geral
da apuração; e
f)
Proclamação
dos eleitos.
Art.57 - A Comissão Eleitoral comunicará, por escrito, ao órgão ou
empresa de lotação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, eleição de (a) seu
(a) trabalhador (a).
Dos Recursos
Art. 59 - Os recursos impugnatórios
deverão ser apresentados em até 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação
do resultado final das eleições e serão julgados, pela Comissão Eleitoral, em
até 05(cinco) dias após o seu recebimento;
Art. 60 - Os recursos impugnatórios não suspenderão a posse dos
eleitos, salvo se afetar mais de 20% da Diretoria ou 50% do Conselho Fiscal;
Art. 61 - Os recursos impugnatórios poderão ser propostos por
qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Art. 62 - Será garantida pelo
sindicato, em edição especial do seu jornal interno Via Direta, em iguais condições de espaço, a divulgação do
Programa das chapas que concorrerem às eleições.
§ Único – A Comissão Eleitoral fixará prazo para recebimento do
material a ser divulgado.
Art. 63 - A posse dos
eleitos será realizada na data do término do mandato da Diretoria anterior.
Art. 64 - As questões
omissas serão resolvidas pela Comissão Eleitoral.
COMISSÃO
ELEITORAL